quarta-feira, 24 de novembro de 2010

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Da família ... ... às famílias

Esquemas e explicações simples sobre conceitos da Terapia Sistémica

Formato do ficheiro: PDF/Adobe Acrobat - Visualização rápida
Famílias desmembradas. ➢centrífugas. ➢fronteiras entre sub-sistemas rígidas, e difusas com o exterior. ➢ agressivos. ➢dificuldades de um dificilmente ...
Famílias emaranhadas...

https://woc.uc.pt/fpce/getFile.do?tipo=2&id=1347 - Semelhante

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Crianças e o Desmembramento Familiar

Manual de boas práticas para profissionais que trabalham com crianças.

Introdução
O que são famílias?
Por que elas se estão desmembrando?
O que as Escrituras dizem a respeito das famílias?
Qual é a importância do papel dos pais?
Quem são as viúvas e os órfãos?
E a violência doméstica?
Como os pais, as famílias e as crianças podem ser apoiados?

1 Desenvolvendo relacionamentos 23
2 Responsabilidades dos pais 23
3 Trabalhando em níveis diferentes 24
4 Identificando necessidades e prioridades 24
5 Participação das crianças 25
6 Crianças no contexto 26
7 Defesa de Direitos 27
8 Indicadores sensíveis às necessidades das crianças

Estudos de Casos

Orchard Family Centre, Londres, Reino Unido
Family Matters, Luton, Reino Unido
Centro Cristiano de Asesoramiento Familiar, República Dominicana
Care for the Family, Cardiff, Reino Unido
Programa para Órfãos: Inkuru Nziza Church, Kigali, Ruanda
Oasis Counselling Centre and Training Institute, Nairobi, Quénia

A Ferramenta de Questionamento Reflexivo

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Requisitos de habilitação dos candidatos ao AC

Decreto-Lei que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.

O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.

O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.

A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.

Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

Os padrinhos têm de ser pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito.

Estes exercem as responsabilidades parentais respeitantes aos jovens, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.

E nestes casos quais os direitos dos pais?
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.


O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do Ministério Público;
b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.


O apadrinhamento civil, como já se referiu, constitui -se:
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento para o apadrinhameto, possa o mesmo ser dispensado, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.

Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Em determinados casos, o tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;
d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;
e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.

Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
c) Acompanhar -se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

Os padrinhos têm ainda direito a:
a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.


O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.


O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, no entanto, pode ser revogado em determinados casos.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010