Rodapés de Menores
Este blog é isto mesmo... Um conjunto de notas de rodapé ... para todos os que (tal como eu) andam numa roda viva com trabalhos sobre menores.
segunda-feira, 14 de março de 2011
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Da família ... ... às famílias
Famílias desmembradas. ➢centrífugas. ➢fronteiras entre sub-sistemas rígidas, e difusas com o exterior. ➢ agressivos. ➢dificuldades de um dificilmente ...
Famílias emaranhadas...
https://woc.uc.pt/fpce/
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Crianças e o Desmembramento Familiar
Introdução
O que são famílias?
Por que elas se estão desmembrando?
O que as Escrituras dizem a respeito das famílias?
Qual é a importância do papel dos pais?
Quem são as viúvas e os órfãos?
E a violência doméstica?
Como os pais, as famílias e as crianças podem ser apoiados?
1 Desenvolvendo relacionamentos 23
2 Responsabilidades dos pais 23
3 Trabalhando em níveis diferentes 24
4 Identificando necessidades e prioridades 24
5 Participação das crianças 25
6 Crianças no contexto 26
7 Defesa de Direitos 27
8 Indicadores sensíveis às necessidades das crianças
Estudos de Casos
Orchard Family Centre, Londres, Reino Unido
Family Matters, Luton, Reino Unido
Centro Cristiano de Asesoramiento Familiar, República Dominicana
Care for the Family, Cardiff, Reino Unido
Programa para Órfãos: Inkuru Nziza Church, Kigali, Ruanda
Oasis Counselling Centre and Training Institute, Nairobi, Quénia
A Ferramenta de Questionamento Reflexivo
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Requisitos de habilitação dos candidatos ao AC
Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.
O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.
O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.
A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.
A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.
Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.
Os padrinhos têm de ser pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito.
Estes exercem as responsabilidades parentais respeitantes aos jovens, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
E nestes casos quais os direitos dos pais?
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do Ministério Público;
b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
O apadrinhamento civil, como já se referiu, constitui -se:
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento para o apadrinhameto, possa o mesmo ser dispensado, e nos casos em que tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.
Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Em determinados casos, o tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;
d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;
e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.
É competente para a constituição do apadrinhamento civil, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.
Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
c) Acompanhar -se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
Os padrinhos têm ainda direito a:
a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;
b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, no entanto, pode ser revogado em determinados casos.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Padrinhos por lei
Falou-se em 15 mil, 20 mil, 50 mil até, mas finalmente o Governo divulgou o número de crianças e jovens que vivem em situação de acolhimento familiar ou institucional em Portugal - 11,362.
Apenas uma pequeníssima parte terá como destino de vida a adopção e um novo nome no bilhete de identidade. Muitos, contudo, não poderão voltar a viver com a família: a negligência marca severamente o ambiente natural destes jovens, chefiando a lista de motivos pelos quais tiveram de ser encaminhados para uma instituição.
Uma nova figura jurídica em elaboração – o apadrinhamento civil – poderá ajudar a retirar algumas destas crianças das instituições...
Clicar para ver artigo completo e dados estatísticos.
in Revista Pais & Filhos 2009
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Regresso à família
no Regresso da Criança à Família Biológica
O Projecto de Vida pode contemplar distintas estratégias:
• O regresso à família biológica nuclear ou alargada, directamente ou com a mediação de uma família de acolhimento;
• Adopção nacional ou internacional, quando não é possível a integração na família biológica;
• Colocação numa instituição de carácter permanente que assegure um acompanhamento dinâmico e individualizado, quando esgotadas todas as possibilidades de integração familiar.
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Apadrinhamento civil: dinamizar novas famílias
Foi aprovado um novo regime jurídico que poderá contribuir para a diminuição das mais de 11 mil crianças e jovens a cargo de instituições e que aguardam por uma nova família. Tata-se do "apadrinhamento civil". |
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Um total de 11 362 crianças e jovens encontram-se institucionalizados em Portugal. O tempo de permanência nas instituições que os acolhem é em média de quatro anos para cerca de metade. No total, 43% das crianças e jovens nestas circunstâncias não têm contacto com a família biológica. Os dados constam do Relatório de Caracterização das Crianças e Jovens em Situação de Acolhimento de 2007. Mas em breve estes números poderão ser minimizados por um modelo mais dinâmico de colocação de crianças e jovens em famílias. O "apadrinhamento civil" é uma nova figura jurídica no direito português e pretende promover a desinstitucionalização de crianças e jovens que não vão ser encaminhados para adopção, mas que também não podem regressar à família biológica. Como funciona? Através da constituição jurídica de um compromisso de apadrinhamento. Basicamente, a criança ou jovem recebe uns padrinhos civis que exercem sobre si as responsabilidades parentais necessárias ao seu desenvolvimento físico e emocional. Guilherme de Oliveira, presidente do Observatório Permanente da Adopção e mentor deste novo regime jurídico, garante que "o apadrinhamento civil não faz desaparecer os pais biológicos, acrescenta os padrinhos aos progenitores e todos têm deveres de cooperação e respeito mútuo e a [obrigação] de colaborar para criar a criança". Embora, ressalva Guilherme de Oliveira, "o papel dos padrinhos se torne o principal porque ficam com as responsabilidades parentais e a criança ou jovem vai viver com eles". Para se ser padrinho, os candidatos precisam de obter uma " habilitação" junto de um organismo competente da Segurança Social, lê-se no diploma [Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro]. Idoneidade, autonomia de vida e ser maior de 25 anos são alguns dos requisitos pedidos aos candidatos a padrinhos. Por outro lado, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento, protecção ou se encontre sob situação de perigo. É necessário o consentimento dos pais que, portanto, mantêm direitos relativamente aos filhos não podendo ser privados de os visitar e contactar. Os pais devem ainda conhecer os padrinhos, o seu local de residência e ser por estes informados sobre a progressão escolar, profissional ou de saúde do filho. O "apadrinhamento civil" pode ser da iniciativa de um tribunal, do Ministério Público, da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens, da Segurança Social, dos pais ou da criança ou jovem maior de 12 anos. Outros caminhos Este novo regime jurídico surge como um meio-termo entre a adopção e o acolhimento familiar. "Uma família de acolhimento ?normal' é transitória e profissionalizada [uma vez que é paga pela Segurança Social], ou seja a família de acolhimento desempenha uma função num determinado momento e desaparece, o apadrinhamento civil nunca acaba, nem mesmo na maioridade", salienta Guilherme de Oliveira. Em relação à adopção, são também muitas as diferenças, recorda o jurista: "Ao adoptar cortam-se os vínculos com a família biológica, mas o apadrinhamento civil não pretende isso!" Paulo Delgado, investigador nesta matéria e professor adjunto na Escola Superior de Educação do Porto, considera o "apadrinhamento civil" uma medida "tão positiva como o são todas aquelas que possam contribuir para a segurança, a estabilidade no sentido da permanência das crianças junto dos seus acolhedores". No entanto, as investigações por si desenvolvidas no âmbito de uma bolsa de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia sobre acolhimento familiar levam-no a concluir que "outro dos caminhos seguidos poderia ter sido o do acolhimento familiar prolongado", um regime já constante em legislações anteriores. "Tudo o que está previsto em relação ao apadrinhamento civil poderia constar numa regulamentação do acolhimento familiar prolongado, esse talvez fosse um caminho mais directo", diz Paulo Delgado, para quem este aspecto levanta dúvidas. Padrinhos sem retribuição Merece críticas o facto de a lei não prever nenhuma retribuição mensal, nem subsídio de manutenção para os padrinhos. "O padrinho que decida apadrinhar suportará inteiramente os encargos com o afilhado", alerta Paulo Delgado. E, ainda que neste novo regime jurídico esteja previsto um montante de alimentos devidos pelos pais, o investigador acredita que, "olhando para a realidade da maior parte destas crianças, restam muitas dúvidas sobre se estes pais poderão suportar estes alimentos". Portanto, conclui: "O apoio financeiro é claramente um dos aspectos que me levam a colocar um ponto de interrogação sobre os efeitos efectivos desta medida." No que toca a outros benefícios, padrinhos e afilhados beneficiam do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao de pais e filhos. Também beneficiam de prestações sociais e assistência recíproca na doença. O afilhado é ainda considerado dependente para efeitos de IRS. Avaliar vínculos emocionais Apesar de se pretender que o vínculo do "apadrinhamento civil" seja permanente, este pode ser revogado caso uma das partes assuma comportamentos que afectem gravemente a continuidade da relação. Guilherme de Oliveira garante que, "acima de tudo", o apadrinhamento civil pretende a criação de um vínculo emocional entre afilhados e padrinhos. Precisamente, no sentido de avaliar até que ponto existe essa conexão e ela serve os interesses da criança ou jovem, está prevista uma espécie de monitorização ao processo de apadrinhamento que será realizada por um órgão competente para esse efeito. Este apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar se verificou ou passados 18 meses sobre a constituição do vínculo. Ora, também este ponto levanta grandes dúvidas a Paulo Delgado: "Esperemos que este apoio exista efectivamente. É muito importante que a criança não desapareça do sistema e que se garanta que ela tenha um contexto adequado ao seu desenvolvimento junto dos padrinhos." |